Já ouviu falar da diuturnidade? É uma prestação que está prevista no Código do Trabalho e refere-se a uma "prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade". Todos têm direito? Não. Já lá vamos.
"A frase feita 'a idade é um posto' aplica-se neste caso. É uma retribuição com um nome complexo, mas é familiar a muitos trabalhadores. Define-se, muito simplesmente, como um complemento ao ordenado que reconhece a estabilidade do trabalhador na empresa, ou a sua permanência numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção", explica a DECO PROTeste.
Na prática, a "diuturnidade é paga com uma regularidade (habitualmente) de cinco em cinco anos e é costume haver um limite máximo de diuturnidades".
"Este complemento ao salário é importante, na medida em que, em caso de despedimento, as indemnizações ou compensações que o empregador possa ter de pagar ao trabalhador são calculadas a partir apenas da retribuição-base e das diuturnidades", esclarece ainda a organização de defesa do consumidor.
Além disso, "estão sujeitas a IRS e a desconto para a Segurança Social".
De referir que, apesar de previstas na lei, as diuturnidades só são pagas se isso estiver mencionado no contrato de trabalho ou em acordos coletivos do setor (como convenções coletivas ou portarias de condições de trabalho). Ou seja, não é uma prestação obrigatória.
Quem tem direito?
De acordo com o blog Salto, do Santander, para ter direito a este complemento salarial deve reunir as seguintes condições:
- "Tem de estar previsto no contrato ou num acordo coletivo (como uma convenção coletiva ou uma portaria de condições de trabalho). Se não estiver mencionado em nenhum destes documentos, a empresa não tem obrigação de o pagar;
- O trabalhador tem de manter-se na mesma profissão ou categoria profissional durante um certo tempo - normalmente, três anos. Se mudar de categoria ou for promovido, pode perder este direito;
- Se o funcionário já ganha acima da tabela salarial da sua categoria, as diuturnidades podem não ser aplicáveis. A ideia deste complemento é compensar a falta de progressão salarial, por isso, se o seu vencimento já for superior ao mínimo da função, ou se transitar para uma categoria superior, o propósito das diuturnidades não se aplica."
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